O adicional de 25% de que trata o art. 45 da lei 8.213/1991 é destinado, exclusivamente, aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiro para realizar suas atividades cotidianas. A partir desse entendimento, a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar a L.T.C. o referido acréscimo a seus proventos, recebidos em razão de aposentadoria por idade. O relator do processo, Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, destacou que o art. 45 da Lei 8.213/1991 não contempla outros tipos de aposentadoria. E transcreveu o «caput» do referido comando legal: «O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)». «Como se vê, a legislação prevê textualmente a concessão do acréscimo no benefício apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez. Em recentes julgados, o STJ vem decidindo por negar o acréscimo de 25% a outros tipos de aposentadoria, que não a aposentadoria por invalidez», concluiu o magistrado. (Proc. 0001393-79.2016.4.02.9999)
TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Assistência permanente de terceiros. Adicional de 25%. Não extensão
Postado em: 21/10/2016